R E S O L U Ç Ã O
Nº 009/2010-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 23/7/2010. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Dispõe sobre o componente Estágio
Curricular Supervisionado nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de
Maringá e revoga a Resolução nº 027/2005-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls.
Considerando o disposto no Processo nº 2.503/2009-PRO;
considerando
o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de alunos de estabelecimentos de ensino superior e
de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e adota outras
providências;
considerando o
disposto na Deliberação nº 002/2009 do Conselho Pleno do Conselho Estadual de
Educação;
considerando o disposto nos Pareceres
nos 015/2010-CGE e 002/2010-CPG;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º
Esta Resolução estabelece as diretrizes e normas básicas para organização e
funcionamento do componente Estágio Curricular Supervisionado de alunos
matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e recebimento
de alunos de outras instituições para realização do componente Estágio Curricular
Supervisionado, doravante denominado Estágio, no âmbito da UEM.
Art. 2º O Estágio compreende as seguintes modalidades regulamentadas
no projeto pedagógico de cada curso:
I - Estágio Obrigatório: aquele definido como tal no projeto
do curso, cujo cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
II - Estágio
Não-Obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional.
§ 1º Em ambos os casos, o Estágio e a
carga horária realizada devem ser registrados no histórico escolar do aluno.
§ 2º Para os cursos de pós-graduação lato sensu é permitida a realização
apenas do Estágio Obrigatório.
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. Para
os efeitos desta resolução:
I -
Estágio Curricular Supervisionado
é ato educativo da Instituição de Ensino, como parte do processo de
ensino-aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica,
por meio de plano de atividades, de forma a efetivar a unidade teórico-prática
de cada curso;
II - Estagiário é o aluno regularmente matriculado e frequentando curso
compatível com a área de Estágio e apto ao desenvolvimento de atividades que
integrem a programação curricular e didático-pedagógica de cada curso;
III - Unidade Concedente de Estágio é
a pessoa jurídica de direito privado e órgão da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional;
IV - Divisão de Estágios (ETG), vinculada à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), é responsável pela
administração dos Estágios da UEM.
V - Coordenador de Estágio é o docente
designado pelo departamento de lotação do Estágio;
VI - Orientador de Estágio é o docente da Instituição
de Ensino com formação condizente e experiência na área do Estágio;
VII - Supervisor de
Estágio é o profissional responsável pelo acompanhamento e supervisão do
estagiário, no campo de Estágio, vinculado à unidade concedente.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Os Estágios devem ser formalizados por meio
de Termo de Compromisso celebrado entre o estagiário, a unidade concedente do Estágio
e a Instituição de Ensino.
Parágrafo único. É facultada a celebração de
convênio ou termo de cooperação entre a unidade concedente e a Instituição de
Ensino.
Art. 5º A organização dos Estágios envolve a DEG / ETG e a unidade
concedente.
§ 1º Compete à DEG / ETG:
I - administrar,
organizar e integrar os Estágios da UEM;
II - promover
eventos de integração entre unidades concedentes de Estágio e a UEM.
III - solicitar,
quando for o caso, a renovação dos convênios estabelecidos com as unidades
concedentes;
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IV - comunicar à
parte concedente de Estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
V - celebrar Termo
de Compromisso com a unidade concedente.
§ 2º À Unidade Concedente
de Estágio cabe:
I -
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
II - elaborar
e executar com a Instituição de Ensino o plano de atividades do Estágio;
III -
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
IV -
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido em Termo de
Compromisso;
V - por
ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do Estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI -
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de Estágio;
VII -
acompanhar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pelo
estagiário, vistando obrigatoriamente os mesmos;
VIII -
fazer cumprir as normas de Estágio da UEM.
Parágrafo único. No caso de Estágio
Obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o Inciso
IV do caput deste artigo pode, alternativamente, ser assumida pela Instituição
de Ensino.
Art. 6º O Estágio
deve propiciar a complementação do processo ensino-aprendizagem e ser
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o projeto
pedagógico e o regulamento de Estágio próprio de cada curso, observada a
legislação vigente.
§ 1º Os Estágios devem
ser realizados em área compatível com o curso no qual o aluno esteja
matriculado, sendo expressamente vedado o exercício de qualquer outra atividade
não relacionada à sua área de formação.
§
2º
O Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º A carga horária e
período de realização do Estágio Obrigatório é definido no projeto pedagógico
do curso, observado o previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais
legislação pertinente.
Parágrafo único. O Estágio
Obrigatório deve ser cumprido, preferencialmente, dentro dos períodos letivos
regulares, exceto aquele que, pela sua especificidade e de acordo com sua
natureza, exija realização em época específica diferenciada, conforme
regulamento de Estágio.
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Art. 8º O aluno pode propor um plano de Estágio
Não-Obrigatório de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada curso.
§ 1º Somente pode realizar Estágio Não-Obrigatório aluno
regularmente matriculado e frequentando efetivamente um curso de
graduação.
§ 2º A jornada de
atividade em Estágio Não-Obrigatório é definida de comum
acordo entre a Instituição de Ensino, a Unidade Concedente e o aluno
estagiário, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
I - seis horas
diárias e trinta horas semanais;
II -
o Estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, pode ter jornada de até 40 horas
semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.
Art.
9º
Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do aluno qualquer taxa adicional referente
às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
Art.
10. O estagiário pode receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de Estágio Não-Obrigatório.
Art. 11. O Estágio, proporcionado aos alunos com necessidades
educacionais especiais, deve ser realizado em contexto semelhante àquele que
atende aos demais alunos, levando-se em conta os seguintes requisitos:
I - compatibilização
das habilidades da pessoa com necessidades educativas especiais às exigências
da função;
II -
adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de Estágio às
condições das pessoas com necessidades educativas especiais, fornecendo
recursos que visem a garantir a acessibilidade física e tecnológica e a
prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de Estágio.
Art. 12. O projeto
pedagógico e o regulamento de Estágio de cada curso devem necessariamente:
I - prever a
realização dos Estágios Obrigatório e Não-Obrigatório;
II - definir carga
horária e período de realização do Estágio Obrigatório;
III - prever,
quando for o caso, a realização em época específica, diferenciado dos períodos
letivos regulares, do Estágio Obrigatório;
IV - estabelecer
parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores no processo
de Estágio;
V - prever, quando
for o caso, a equiparação ao Estágio Obrigatório, das atividades de extensão,
de monitoria, de iniciação científica ou de prática profissional.
Parágrafo único. Para os cursos de licenciatura, as
atividades de docência regular podem ter redução de carga horária do Estágio
até no máximo de 200 horas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de
Educação.
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DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 13. O Estágio deve ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador e por supervisor da Unidade Concedente por
meio de relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhados pelo estagiário à
Instituição, em prazo não superior a seis meses, de acordo com o estabelecido
no plano de Estágio com vista obrigatória da Unidade Concedente.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. O Estágio envolve
o conselho acadêmico, o coordenador de Estágio, o orientador e o supervisor.
§ 1º Compete ao conselho
acadêmico estabelecer diretrizes e definir o regulamento para os Estágios
Curriculares Obrigatório e Não-Obrigatório.
§ 2º Ao coordenador de Estágio cabem as
seguintes atribuições:
I - providenciar o
cadastramento de unidades concedentes que potencialmente apresentem condições
de atender a programação curricular e didático-pedagógica da Instituição de
Ensino, mantendo coerência com o projeto pedagógico do curso;
II - providenciar
junto aos departamentos a designação de professores orientadores;
III - informar ao
professor orientador sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para a orientação do estagiário;
IV - encaminhar os
estagiários para os respectivos orientadores;
V - informar e
orientar os estagiários sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para o estágio;
VI - encaminhar os
estagiários à ETG para a elaboração da documentação referente ao Estágio;
VII - encaminhar à
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) os editais de notas e faltas de acordo
com as informações recebidas do professor orientador;
VIII - manter fluxo
de informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos Estágios em
andamento, bem como assegurar a socialização de informações junto às
coordenações de curso e aos campos de Estágio;
IX - zelar pelo
cumprimento da legislação aplicável ao Estágio;
X - garantir um
processo de avaliação continuada da atividade de Estágio, envolvendo
estagiários, orientadores, professores do curso, supervisores e/ou
representantes dos campos de Estágio;
XI - verificar se o
perfil do supervisor de Estágio é compatível com o definido no regulamento de Estágio
de cada curso.
§ 3º Ao orientador de Estágio
cabem as seguintes atribuições:
I - proceder a
visita ao local de Estágio, quando necessário, sem prévio aviso;
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II - elaborar o
plano de atividades e de acompanhamento do Estágio em conjunto com o estagiário
e a Unidade Concedente, em consonância com o regulamento de Estágio de cada
curso;
III - orientar o
estagiário no desenvolvimento das atividades de Estágio;
IV - manter
informado o coordenador de Estágio sobre o desenvolvimento das atividades;
V - avaliar o
desempenho do estagiário por meio do relatório de atividades, de acordo com o
estabelecido no regulamento de Estágio de cada curso;
VI - verificar e
encaminhar ao coordenador de Estágio a documentação pertinente.
§ 4º Ao supervisor de Estágio cabem as seguintes
atribuições:
I - receber o
estagiário e informá-lo sobre as normas do ambiente de Estágio;
II - acompanhar as
atividades desenvolvidas pelo estagiário;
III - avaliar o
desempenho do estagiário de acordo com o plano de atividades;
IV - encaminhar a
avaliação do estagiário ao orientador do Estágio;
V - comunicar
qualquer ocorrência de anormalidade no estágio ao orientador para as
providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 16. Os cursos de graduação da UEM devem
rever seus projetos pedagógicos e seus regulamentos de Estágio, para se
adequarem ao disposto nesta resolução, ficando os conselhos acadêmicos
responsáveis pelo encaminhamento da proposta de alteração, no prazo de 180
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 17. Os casos omissos do presente regulamento
são resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador de Estágio.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº 027/2005-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de junho de 2010.
Décio Sperandio,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 30/7/2010. (Art. 95 - § 1o do Regimento
Geral da UEM) |